Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.714.773

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando violação ao art. 1.022 do CPC, aplicando o art. 282, § 2º, do CPC e o art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve pedido de restituição em falência, com pretensão de reserva e restituição, em dinheiro, de tributos retidos e não repassados, sem sujeição ao concurso de credores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a restituição do principal, remeteu os juros à habilitação como crédito tributário e a multa como crédito subquirografário, e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou em parte para reconhecer a percepção do montante por parcelas no tempo e, em embargos de declaração, reconheceu a ausência de sucumbência de ambas as partes, afastando honorários à luz do art. 88, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica sobre a sucumbência da União em razão do indeferimento da restituição dos juros moratórios; (ii) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 278 do CPC por erro material e omissão quanto à habilitação do patrono e à preclusão consumativa da nulidade de representação; e (iii) saber se é inaplicável o art. 282, § 2º, do CPC quando subsiste sucumbência da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual examinou e afastou a nulidade, aplicando o art. 282, § 2º, do CPC e reconhecendo a legitimidade de intervenção do falido nos autos (art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), consignando o suprimento da falha pela atuação do administrador judicial; não há violação aos arts. 1.022 e 278 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da extensão da sucumbência e da fixação de honorários, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao proveito econômico e à resistência ao pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 278 do CPC, pois a Corte de origem apreciou a matéria, aplicou o aproveitamento dos atos processuais (art. 282, § 2º, do CPC) e reconheceu a legitimidade de intervenção do falido (art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da fixação de honorários, por envolver matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 87 § 1º, 88 parágrafo único, 89; CPC, arts. 1.022, 278, 282 § 2º, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

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