Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.713
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022
do CPC, opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
2. Fato relevante. As embargantes alegam omissões quanto: (i) à
negativa de prestação jurisdicional envolvendo perda superveniente
do interesse processual, suposta alteração de pedido e causa de
pedir, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e teses de
caso fortuito e impossibilidade de reconstrução integral do muro em
razão de passagem forçada; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ
por se tratar de requalificação jurídica; e (iii) ao
prequestionamento dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, à
luz do art. 1.025 do CPC, com a consequente inaplicabilidade das
Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado
quanto às teses centrais do litígio, caracterizando negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que o debate seria
exclusivamente jurídico; e (iii) saber se houve efetivo
prequestionamento dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil,
inclusive por força do art. 1.025 do CPC, afastando os óbices das
Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm
cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se
prestando à rediscussão do mérito. Precedentes.
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses sobre
interesse processual, julgamento extra petita, cerceamento de
defesa e demais insurgências, não sendo exigível a refutação
pormenorizada de todos os argumentos quando há motivação bastante.
6. A pretensão de afastar conclusões quanto à abrangência do pedido,
suficiência do laudo, persistência de vícios construtivos,
existência de caso fortuito e impossibilidade material exigiria
reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Ausência de prequestionamento efetivo dos arts. 393 e 1.285, §
2º, do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e
356/STF; o art. 1.025 do CPC não supre a falta de debate quando a
matéria não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, e, de
todo modo, seu exame demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
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