Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.550
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRIDA. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que examinou agravo em recurso especial, no qual se discutiu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização de crédito em processo de recuperação judicial. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.
5. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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