Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.714.519

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ABRANGÊNCIA DE ACORDO COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade que fundada na inexistência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, que deferiu penhora no rosto dos autos, mantida por ausência de comprovação de que os créditos estavam incluídos em acordo previamente homologado. 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos por ausência de prova de abrangência dos créditos pelo acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão, em violação do II, do Código de art. 1.022, Processo Civil; (ii) saber se a manutenção da penhora afrontou os arts. 840 e 841 do Código Civil, diante de acordo com dação em pagamento homologado; e (iii) saber se a decisão violou o do Código de Processo Civil, por desconsiderar art. 503 coisa julgada sobre a titularidade dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do do Código de Processo Civil, art. 1.022 pois o acórdão enfrentou diretamente a questão sobre a abrangência do acordo, ainda que contrária ao recorrente. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer a abrangência de acordo com dação em pagamento sobre créditos penhorados, por demandar interpretação contratual e revolvimento fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do Código de art. 503 Processo Civil, pois o exame da coisa julgada exigiria reavaliação do conteúdo do acordo e dos documentos, além dos limites subjetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se verifica a alegada violação do do Código Tese de julgamento art. 1.022 de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de modo suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer a abrangência de acordo com dação em pagamento sobre créditos penhorados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do Código de art. 503 Processo Civil, pois o exame demandaria revolvimento do acordo e dos documentos e observa os limites subjetivos da coisa julgada.” : CPC, arts. 503, 797, 860 e 1.022; CC, arts. 840 e Dispositivos relevantes citados 841. : STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.677.523/RJ julgados em 7/5/2025.

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