Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.365
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA. APROVEITAMENTO PARCIAL DA FUNDAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o contrato de construção de edificação residencial foi rescindido por culpa exclusiva do fornecedor, que abandonou a obra injustificadamente, gerando retardamento da construção de moradia da contratante, causando-lhe danos excedentes aos meros aborrecimentos do cotidiano, devendo indenizá-la por danos morais. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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