Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.164
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A análise da alegada violação aos arts. 85, §10, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a inverter os ônus sucumbenciais, considerando que o ajuizamento da segunda monitória decorreu exclusivamente do abandono da primeira demanda pela instituição financeira.
3. Rever as conclusões da Corte local quanto à distribuição da sucumbência exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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