Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.142
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA
CONSTITUIR MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por exigir revolvimento do acervo fático-probatório pela
soberania da Corte de origem para análise dos elementos informativos
dos autos e pela finalidade excepcional do especial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de
título extrajudicial fundada em confissão de dívida com parcelas
vencidas e inadimplidas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a execução fundada em confissão de dívida assinada pelo
devedor e por duas testemunhas, com firma reconhecida, reconhecendo
a desnecessidade de interpelação para constituição da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a convenção
processual que exige notificação extrajudicial prévia para
constituição da mora ex persona e vencimento antecipado (arts. 190,
parágrafo único, e 191 do CPC); (ii) saber se o negócio jurídico
atende aos requisitos do art. 104 do CC e deve ser respeitado; (iii)
saber se a mora deve observar o tempo, lugar e forma convencionados
(art. 364 do CC); (iv) saber se a convenção afasta a mora ex re e
impõe interpelação válida (art. 397, caput, do CC); (v) saber se
pode haver extinção sem resolução do mérito condicionada à prévia
notificação (art. 487, III, c, do CPC); e (vi) saber se há cabimento
de gratuidade da justiça por insuficiência de recursos (arts. 98 e
99, §§ 3º e 4º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento de fatos e provas, incidindo os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O entendimento da Corte de origem de que a obrigação positiva,
líquida e com termo definido caracteriza mora ex re, dispensando
interpelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A gratuidade da justiça foi indeferida na origem por ausência de
comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual
superveniente, não havendo elementos novos a autorizar sua
concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque
o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte quanto à mora ex re, que independe de interpelação. 3. A
gratuidade da justiça não é concedida por ausência de comprovação
idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, parágrafo único,
191, 487, III, c, 98, 99, §§ 3º e 4º, 85, § 11; CC, arts. 104, 364 e
397, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.571.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/12/2023.
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