Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.100
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALCANCE DO ART. 525, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS RESTRITAS À PENHORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em execução fiscal, é incabível a juntada do processo administrativo nos autos para fins de impugnação à penhora, sendo a dilação probatória reservada aos embargos à execução.
2. Não há ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos.
3. O art. 525 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença, ao passo que, na execução fiscal, a via adequada para discutir excesso de execução e questões correlatas é a dos embargos à execução. A impugnação à penhora restringe-se a matérias diretamente relacionadas ao ato constritivo.
4. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes e o recurso não os impugna integralmente.
5. Agravo interno conhecido e desprovido
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