Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.713.994

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS COM RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVA/REEXAME CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposto agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de contrariedade aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 371, 373, I, e 1.025, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual com pedido de declaração de inexigibilidade de valores de notas fiscais (com exceção de serviços reconhecidos) e rescisão de contrato de manutenção e correlatos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexigíveis os valores da contratação de fls. 21-25, com exceção de R$ 8.510,00 referentes a indicados, e condenou à restituição de R$ 58.490,00, com serviços/produtos correção e juros, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15%, afastando o cerceamento de defesa por suficiência probatória e ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, em razão de fundamentação genérica e omissões relevantes; e (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371, do CPC, por indevida distribuição do ônus da prova e inadequada valoração das provas, com reconhecimento de fato constitutivo sem prova técnica idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as teses devolvidas, sendo suficiente a motivação adotada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório quanto aos arts. 371 e 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses devolvidas, sendo suficiente a motivação adotada (arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório (arts. 371 e 373, I, do CPC).” CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 373, I, 489, § 1º, II, Dispositivos relevantes citados: III, IV e VI, e 1.022, II. STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.677.523/RJ julgados em STJ, AgInt no AgInt no , relator 7/5/2025; AREsp n. 1999005/RS Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 26/6/2023; AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1794052/SP Turma, julgado em 5/6/2023.

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