Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.922
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.076). PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sedimentado no julgamento do Tema 1.076. Isso porque o proveito econômico foi considerado inexistente em função de nuances circunstanciais inerentes à hipótese, tal qual a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual; o proveito econômico deve ser concreto, obtido e mensurável, e não hipoteticamente pretendido e com base em montantes arbitrados unilateralmente pela parte interessada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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