Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.579
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios e pela prejudicialidade do dissídio diante dos óbices de conhecimento pela alínea a. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, envolvendo resolução do compromisso de compra e venda, retenção contratual, termo inicial dos juros moratórios e forma de restituição. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão a partir da sentença, determinou a restituição com retenção de 10% sobre o valor atualizado, autorizou devolução em até 12 parcelas, fixou correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a taxa de fruição em lote não edificado e fixar os juros de mora a partir da citação, mantendo a retenção de 10% e a devolução em até 12 prestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e contradição quanto à inovação recursal e à falta de interesse de agir; (ii) saber se houve violação dos arts. 17 e 492 do CPC por inovação em apelação e julgamento extra petita ao alterar o termo inicial dos juros; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 926 do CPC ao divergir da jurisprudência do STJ sobre o termo inicial dos juros; e (iv) saber se houve violação do art. 394 do CC pela fixação de juros desde a citação sem constituição prévia de mora da vendedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente os pontos relevantes e rejeitou os embargos por caráter protelatório.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 926 do CPC e 394 do CC, por ausência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 17 e 492 do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela falta de prequestionamento do tema supostamente divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos arts. 926 do CPC e 394 do CC.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica sobre os arts. 17 e 492 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 492, 926, 1.022 e 1.026, § º2; CC, arts. 394, 397 e 405; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
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