Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.568
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica, da incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, e da inviabilidade de sustentação oral à luz do art. 159, IV, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por falta de exame do distinguish quanto à aplicação do Tema 1.076 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com pedido de efeitos infringentes para afastar o referido óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada enfrentou a alegação ao aplicar óbice processual por ausência de impugnação específica, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o exame do pretendido distinguish sobre o Tema 1.076 e a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e aplica o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, tornando desnecessária a apreciação do distinguish sobre o Tema 1.076 e a Súmula n. 83."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 § 1º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 159 IV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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