Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.419
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE
DO DENUNCIANTE E TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b,
do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por
ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas
sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou
prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação
principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao
pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada.
4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de
cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das
indenizações postuladas, observados os limites das coberturas
contratadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora
denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária;
(iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou,
subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se
houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba
honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o
acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou
adequadamente os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos
honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos
termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da
sucumbência e da causalidade.
8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao
especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a
fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC,
devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de
cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a
reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar
a base de cálculo à franquia.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação
aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de
fundamentação específica.
11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou
prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo
único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade
fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários
observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar
reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é
conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11,
125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025,
1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.
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