Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.378
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial
para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial,
com discussão sobre extinção por abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação
pessoal nos termos do § 1º.
4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a
necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do
STJ e o art. 485, § 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não
embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção
por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da
Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de
fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para
extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como
a Súmula n. 240 do STJ.
8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no
processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do
CPC.
9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de
requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título
executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240
do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor,
vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do
CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III,
1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ,
AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.
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