Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.241
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA SÚMULA N. 83/STJ. JURISPRUDNECIAL PREJUDICADA.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao afastamento do regime de construção previsto na a consequente aplicação do Lei n. 4.591/1964, CDC, e a legitimidade da construtora, exige o reexame de fatos e provas e revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descaracterizado como regime de construção por administração está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedente.
3. Reitera-se que a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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