Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.713.224

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECLUSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONSECTÁRIOS DA MORA APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação do do CPC, ausência de art. 1.022 prequestionamento com incidência da Súmula n. 211 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e conformidade do acórdão recorrido com o Tema 677/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, sobre o valor devido a título de locação de veículo e sobre o laudo pericial. 3. A Corte de origem manteve o parâmetro de cálculo por locação de veículo ante a concordância com o laudo homologado, reconheceu a preclusão das teses de excesso de execução, afastou a incidência de consectários da dívida apenas nos limites do depósito e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do I e II, art. 1.022, do CPC por omissão e obscuridade quanto à coisa julgada, índices de correção, juros, termo final dos lucros cessantes e efeitos do depósito judicial; (ii) saber se houve violação dos arts. 485, §3º, 502, 503 e 509, §4º, do CPC por permitir que a liquidação modificasse o título e por reputar preclusas matérias de ordem pública; (iii) saber se houve violação dos arts. 402, 403, 944 e 946, do CC por quantificar lucros cessantes com base em aluguel hipotético sem prova específica; (iv) saber se houve violação dos arts. 494, I, 518 e 803, do CPC por não correção de erros materiais de cálculo e por desconsiderar efeitos liberatórios do depósito judicial; (v) saber se houve violação do do CC por enriquecimento sem causa art. 884, decorrente de lucros cessantes sem limitação à vida útil do veículo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O alegado excesso de execução por inexatidões materiais exige reexame do título e dos cálculos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se admite o agravo do do CPC quando a negativa de seguimento art. 1.042 do recurso especial funda-se no I, b, do CPC, ante a aplicação do Tema art. 1.030, 677 do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de vícios do do CPC. art. 1.022 8. A pretensão de afastar o parâmetro de locação e de reconhecer erros de cálculo esbarra na preclusão consumativa, dada a concordância expressa com o laudo homologado; a revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido em parte. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Não se admite o agravo do do CPC para rediscutir art. 1.042 negativa de seguimento fundada no I, b, do CPC, à luz do Tema 677 do art. 1.030, STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativos à concordância com o laudo e à verificação de erros de cálculo. Não há violação do do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões art. 1.022 relevantes. O dissídio jurisprudencial é inviável diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional, que trata da mesma questão. CPC, arts. 1.022, 1.030 I, b, 85 §11, 494 I, Dispositivos relevantes citados: alínea 507, 518, 803, 904 I e 906; CC, arts. 394, 395, 401 I, 402, 403, 944, 946 e 884. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, 19/10/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.924.780/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 25/8/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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