Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.713.017

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação ao do CPC e necessidade de art. 1.022 reexame de fatos e de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 391.875,44. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar a nulidade dos contratos, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e determinar devolução simples, afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios do do CPC; (ii) saber se as assinaturas dos autores, art. 1.022 não impugnadas, geram presunção de veracidade suficiente para validar os contratos (CPC, ; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao declarar art. 408) nulidade por ausência de assinatura de terceiros (CPC, ; e (iv) saber se art. 492) estão presentes hipóteses legais de nulidade do negócio (CC, . art. 166) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022 enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes, corrigindo apenas erro material. 7. A pretensão de validar os contratos demanda reexame do acervo probatório quanto à formalização e à efetiva de valores, o que atrai o óbice liberação/repasse da Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre a suficiência das assinaturas e a formalização em instrumento complexo de financiamento e alienação fiduciária envolve interpretação de cláusulas contratuais, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde, afastando os vícios do do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 quando o acolhimento da tese depende do reexame do conjunto fático-probatório. 10. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais.” CPC, arts. 1.022, 408, 492; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 166 STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.

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