Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.988
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de exame de alegadas violações constitucionais, com contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou a exibição de documentos, fixando multa diária, em ação de produção antecipada de prova protesto judicial, com valor da causa de R$ 1.000,00. c/c 3. A Corte estadual reformou parcialmente para sustar a multa cominatória à luz do Tema n. 1.000 do STJ e não conheceu das teses de cláusula arbitral e incompetência territorial por supressão de instância; os embargos de declaração foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 9º do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por falta de contraditório e ampla defesa; (iii) saber se incide o VII, do CPC pela existência de convenção de arbitragem; e (iv) saber se art. 485, é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração à luz da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as alegações e justificou a impossibilidade de conhecer cláusula arbitral e competência territorial no agravo, sob pena de supressão de instância.
6. Aplica-se o óbice da competência: não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do º do CPC, art. 9 pois a revisão do contraditório e do procedimento adotado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A tese de extinção sem julgamento de mérito por convenção de arbitragem demanda análise de documentos contratuais e do quadro fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além da impossibilidade de conhecimento por supressão de instância.
9. Não cabe alegar violação de enunciado sumular em recurso especial; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à insurgência contra a multa dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento tribunal de origem analisa a matéria.
2. Refoge à competência do STJ a análise de alegação de ofensa a artigo da Constituição Federal.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar alegação de violação do º do CPC quando necessária a art. 9 reavaliação do contexto fático-probatório.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de extinção do processo por convenção de arbitragem demanda o reexame de provas, além do óbice da supressão de instância.
5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quando há no recurso especial alegação de suposta ofensa a enunciado sumular”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI; 1.022, I, II, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, II; 9º; 485, VII; 85, § 11; 1.026, § 2º. Constituição Federal, arts. 105, III, ; 5º, LIV, LV. a STJ, Súmulas n. 7 e 518. Jurisprudência relevante citada:
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