Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.712.842

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 18 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, na ação de indenização por perdas e danos, em que se discutiu o ingresso de terceiro como assistente litisconsorcial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para cassar o deferimento da assistência litisconsorcial e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à inovação recursal e à ilegitimidade ativa; e (ii) saber se houve violação do art. 18, caput, do CPC, por suposta postulação de direito alheio em nome próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 18, caput, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A omissão apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, caracteriza-se apenas quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão efetivamente relevante — tese jurídica ou fato com potencial, considerado isoladamente, de influenciar o resultado do julgamento —, não se configurando pela ausência de resposta a alegações que não tenham esse impacto decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta o ponto central da controvérsia e entrega a prestação jurisdicional adequada. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não é objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, ausente o prequestionamento. 3- A omissão que autoriza embargos de declaração, conforme o art. 1.022, II, do CPC, ocorre apenas quando o julgador não enfrenta questão relevante capaz, por si só, de influenciar o resultado, não bastando a falta de resposta a alegações sem impacto decisório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

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