Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.672
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido fixou que a correção monetária dos honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor certo deveria
incidir a partir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da
ação.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, IV,
do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 1º, § 2º,
da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária deveria
incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ.
3. A Súmula 14 do STJ estabelece que, arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento
é aplicável por analogia quando os honorários são fixados em
percentual sobre o proveito econômico.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios representa um valor
histórico que deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação para
evitar a diluição do valor devido pela desvalorização da moeda.
5. A decisão do Tribunal, ao fixar a correção monetária a partir da
data do arbitramento, contrariou o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei
6.899/1981 e a jurisprudência consolidada na Súmula 14 do STJ.
6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão
recorrido abordou a questão de forma suficiente, ainda que tenha
adotado entendimento diverso do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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