Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.712.603

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório. 3. A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva ao juízo sucessório. 4. O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que regularmente composto o polo passivo. 5. A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as hipóteses. 6. Agravo interno desprovido.

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