Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.712.575

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL (SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC e por incidência art. 1.022 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença da ação de adimplemento contratual com complementação acionária e consectários, envolvendo a definição do método de apuração (simples cálculo aritmético ou arbitramento), o valor patrimonial da ação, as transformações societárias e a dobra acionária. 3. A sentença julgou improcedente a impugnação ao cumprimento, reconheceu devido o montante apurado pela contadoria judicial e extinguiu a liquidação. 4. A Corte de origem manteve, em essência, o cálculo por simples operação aritmética, afastou prescrição e liquidação zero, confirmou VPA e dividendos, e apenas ajustou o fator de conversão das ações Telesc Celular em Telepar Celular para 4,0015946198, determinando o refazimento do cálculo nesse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, ao VPA e à dobra acionária, à luz dos arts. 489 e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se a apuração do demanda liquidação por arbitramento quantum com perícia, à luz do I, do CPC arts. 471, 473 e 475-C do ; art. 509, c/c CPC/73 (iii) saber se a não observância de grupamentos e fatores corretos de conversão viola o § 1º, da (iv) saber se a metodologia aplicada art. 170, Lei n. 6.404/1976; ocasiona enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 886 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as teses sobre VPA, transformações societárias, dobra acionária e necessidade de arbitramento, afastando os vícios alegados. 7. A insurgência quanto ao método de apuração, aos fatores de conversão e grupamentos, e à alegação de enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas e interpretação de parâmetros contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea sobre a c mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento Tribunal local enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses sobre liquidação por arbitramento, VPA, transformações societárias e dobra acionária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre memória de cálculo, contratos, evolução e transformações acionárias; e a Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão de interpretação de parâmetros contratuais e critérios de cálculo. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” CF, III, , ; CPC, arts. 85, § 11, 489, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1.022, 509, I; arts. 471, 473, 475-C; § 1º; CC, CPC/73, Lei n. 6.404/1976, art. 170, arts. 884, 886. STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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