Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.570
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na necessidade de interpretação de cláusula contratual, no reexame de fatos e provas e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, desprovido. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a regularidade da representação processual da exequente e a possibilidade de sua regularização com juntada posterior de documentos. 3. A Corte a quo manteve a execução, ao concluir que a irregularidade de representação foi sanada mediante apresentação de contrato social consolidado, documentos pessoais, procuração e substabelecimento, e que a complementação documental posterior não acarretou prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a outorga de procuração sob denominação social diversa impõe o reconhecimento de irregularidade de representação e a extinção do processo, à luz dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, § 3º, do CPC; (ii) saber se o mandato é inexistente por falta de poderes do signatário segundo o contrato social, nos termos dos arts. 104, 76, § 1º, I, e 485, IV, § 3º, do CPC; (iii) saber se a juntada de nova procuração em contrarrazões é extemporânea e deve ser desentranhada, conforme os arts. 1.019, II, e 139, I, do CPC; e (iv) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ para reconhecer a inexistência do recurso por ausência de procuração válida na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão de que a representação foi tempestivamente regularizada com contrato social consolidado, procuração e substabelecimento demanda reexame de prova e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A tese de inexistência de mandato, por suposta falta de poderes do signatário, igualmente depende da interpretação do contrato social e da valoração da prova, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A juntada posterior de procuração em contrarrazões foi admitida como complementação documental, sem prejuízo, em observância aos arts. 1.019, II, e 139, I, do CPC; a revisão dessa premissa é inviável em recurso especial pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de saneamento do vício e à manutenção do julgamento de mérito, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. A aplicação da Súmula n. 115 do STJ não se mostra pertinente diante da regularização reconhecida nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao saneamento de vício de representação e à primazia do julgamento de mérito.
3. Afastada a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando reconhecida, nas instâncias ordinárias, a regularização da representação processual. 4. É admissível a complementação documental pelo agravado, nos termos dos arts. 1.019, II, e 139, I, do CPC, desde que não haja prejuízo.” CPC, arts. 76, § 1º, I, 104, 485, IV, § 3º, 1.019, II, Dispositivos relevantes citados: 139, I; CC, art. 662. STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2748845/BA, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 5/5/2025; AREsp n. 2.101.598/MG, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.053.156/RS, em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 15/8/2022; AREsp n. 1.969.273/SP, Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.