Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.560
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC
QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve
cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com
cobrança.
3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade
judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários
do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da
planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais
para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução
viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e
ao deferimento da gratuidade de justiça.
6. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a
gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e
honorários fixados antes do deferimento.
7. Incide a Súmula n. 211
do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n.
10.741/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento
da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de
justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está
alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos
ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do
deferimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, §
1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art.
37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;
STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
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