Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.471
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO
(INCÊNDIO DE VEÍCULO/RECALL ABS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação aos arts. 186, 187, 421, 422, 944 e 927 do
CC; aos arts. 12, 13 e 26, II, do CDC; aos arts. 17, 373, 485 e 487,
II, do CPC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de
incêndio de veículo posteriormente incluído em recall relativo a
defeito no sistema de freio ABS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau condenou a ré ao pagamento do valor equivalente ao veículo,
conforme tabela FIPE, e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de
origem negou provimento à apelação da ré, mantendo integralmente a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva; (ii) saber se
incide decadência nos termos do art. 26, II, do CDC; (iii) saber se
houve defeito do produto, nexo causal e ato ilícito; e (iv) saber se
o valor dos danos morais é manifestamente exorbitante ou
irrisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a inserção na
cadeia de consumo e a alegada ilegitimidade passiva, bem como sobre
o nexo causal e a existência de defeito do produto.
7. Não ocorreu a
ofensa ao art. 26, II, do CDC, porque se trata de pretensão
indenizatória por fato do produto submetida ao prazo do art. 27 do
CDC. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Não se verifica
desproporção do quantum dos danos morais, revisto apenas quando
irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas
relativas à ilegitimidade passiva, à cadeia de consumo e ao nexo
causal. 2. Aplica-se o art. 27 do CDC às ações de reparação por fato
do produto, não incidindo o art. 26, II, do CDC, o que atraiu a
incidência da Súmula n. 284 do STF neste ponto. 3. A revisão do
valor dos danos morais só é possível quando irrisório ou
exorbitante.".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7
(parágrafo único), 12, 13, 26 (II) e 27; CPC, arts. 17, 373, 485,
487 (II) e 85 (§ 2º e § 11); CC, arts. 186, 421, 422, 927 e 944; CF,
art. 105 (III, a).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo interno no recurso especial n.
2.155.687/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025.
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