Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.464
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado de que a revisão do benefício de previdência complementar possui natureza prescricional e não decadencial, afastando a tese de decadência.
2. Não houve omissão na apreciação do distinguishing arguido pelo embargante, pois foi considerado que a migração de plano não afastou a necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres, conforme o Tema 452 do STF.
3. A ausência de manifestação quanto à anulação da migração de plano não configura omissão, pois a tese da decadência foi considerada descabida diante da observância do Tema 452 do STF.
4. O embargante não indicou dispositivos regulamentares que infirmassem a conclusão de que a migração/transação teria corrigido a renda mensal inicial e eliminado a distinção entre homens e mulheres nos moldes do Tema 452 do STF.
5. Não houve prequestionamento implícito do art. 840 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou os requisitos da transação previstos no Código Civil.
6. Não se caracteriza omissão ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração em razão de entendimento diverso e recente do STF relativo ao distinguishing do Tema 452, pois os embargos visam sanar vício interno da decisão e não desconformidade com a jurisprudência.
Embargos de declaração rejeitados.
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