Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.712.458

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com tutela de urgência para abstenção de protesto, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da multa por rescisão antecipada, sob o Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou indevido o protesto e reduziu a multa rescisória a 10% da somatória das parcelas, observando a proporcionalidade, e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e negou provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão por contradição e, posteriormente, os embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC diante de alegado defeito do serviço de monitoramento eletrônico, com comunicação tardia de ocorrências; (ii) saber se a multa rescisória exigida configura vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao art. 39, V, do CDC; e (iii) saber se as cláusulas de rescisão e de multa colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegada falha na prestação dos serviços e do defeito do serviço, a luz do art. 14 do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A verificação de vantagem manifestamente excessiva na multa rescisória, vinculada ao art. 39, V, do CDC, pressupõe o revolvimento das provas e das circunstâncias do contrato, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aferição de desvantagem exagerada nas cláusulas contratuais implica interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para reconhecer defeito do serviço. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre vantagem manifestamente excessiva de multa rescisória. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na avaliação de desvantagem exagerada de cláusulas de rescisão e multa". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39 e 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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