Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.378
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de impugnação específica e inexistência de dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, além da aplicação da tese firmada no Tema 950 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as alegações deduzidas no agravo em recurso especial, inexistindo omissão quanto aos fundamentos adotados. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a rejeição de tese recursal, ainda que de forma sucinta, não configura omissão se o julgado apresenta fundamentos suficientes à solução da controvérsia (AgInt no rel. AREsp n. 2.263.229/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJe de . 22/5/2024)
5. Inexiste contradição interna na decisão, uma vez que os fundamentos adotados guardam perfeita coerência lógica com a conclusão. 6. A obscuridade só se caracteriza quando a decisão impede a compreensão de seus fundamentos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O erro material, por sua vez, demanda equívoco evidente e formal, como inexatidões na redação ou nos dados processuais, o que também não se constata no julgado embargado. 8. A simples reiteração de argumentos já analisados evidencia o caráter infringente dos aclaratórios, o que é inadmissível na via do do CPC. art. 1.022
9. Os embargos de declaração foram utilizados com nítido intuito de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade estranha à sua natureza aclaratória. 10. A jurisprudência desta Corte repele o uso de embargos como sucedâneo recursal (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de . 13/2/2025)
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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