Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.377
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pelo agravante não atendiam ao padrão mínimo exigido para a concessão do benefício, sendo insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento do benefício quando não há comprovação suficiente da incapacidade financeira.
3. Não se verifica dissídio jurisprudencial, pois não houve demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 4. A pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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