Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.353
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO
HOMOLOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a
incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523,
§ 1º, do CPC, em cumprimento de sentença decorrente de acordo
judicial homologado.
2. Os embargos de declaração foram rejeitados
pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de duplicidade de
cobrança de multa e honorários e de reativação indevida de processo
extinto, fundamentando que não houve dois procedimentos executivos
distintos e que as sanções aplicadas possuem naturezas jurídicas
diferentes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento das teses de duplicidade de multa e
honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e de reativação de processo
extinto; e (ii) saber se a incidência de multa e honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo
remanescente de acordo judicial homologado, configura bis in
idem.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que
em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
5. A
premissa fática delineada no acórdão recorrido é clara: a transação
extrajudicial celebrada no curso da demanda e homologada
judicialmente constituiu novo título executivo judicial, nos termos
do art. 515, II e III, do CPC.
6. A cláusula penal pactuada no
acordo homologado possui natureza de direito material, enquanto a
multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC possuem natureza eminentemente processual e coercitiva, com
fatos geradores distintos, o que afasta a tese de bis in idem.
7. A
jurisprudência do STJ reconhece que a homologação judicial de
transação constitui título executivo judicial, sujeitando a
satisfação do débito ao rito do cumprimento de sentença, com
incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC, em caso de descumprimento.
8. A decisão do Tribunal de origem
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a
incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo
remanescente de acordo judicial inadimplido, afastando a alegação de
continuidade ou duplicidade de atos executivos.
IV. Dispositivo
9.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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