Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.116
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação na indicação das violações
de lei federal; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre
de ação de conhecimento condenatória para cobrança de multa
contratual de 10% do valor do contrato, em razão de atraso na
entrega de imóvel, com correção monetária desde a contratação e
juros de 1% ao mês desde a última citação.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual de 10% do
valor do contrato, com correção monetária e juros moratórios, além
de custas, despesas processuais e honorários de 10% .
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às
apelações e majorando os honorários dos autores para 15% do valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n.
6.766/1979 por ter sido reconhecida a responsabilidade solidária sem
demonstração de integração em grupo econômico do loteador,
afirmando-se a ilegitimidade passiva da recorrente por não integrar
o mesmo grupo da ALPHAVILLE BAURU SPE; (ii) saber se incide a
prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para cobrança de
multa contratual de dívida líquida constante de instrumento
particular; (iii) saber se a responsabilidade civil deve ser
afastada pelo art. 393 do CC em razão de caso fortuito/força maior
decorrente de decisão em ação civil pública que paralisou as obras;
(iv) saber se se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC,
reconhecida a relação de consumo; (v) saber se a solidariedade, que
não se presume (art. 265 do CC), deve ser afastada com o
reconhecimento de ilegitimidade passiva; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial com paradigmas do TJMG e do TJPR quanto à prescrição
quinquenal e à inexistência de responsabilidade solidária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve prequestionamento dos arts. 47 da Lei
n. 6.766/1979 e 265 do CC na instância de origem, atraindo a
incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
7. Quanto à
solidariedade, o acórdão analisou o contrato, obstando a análise do
recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8.
Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento
contratual em relações de consumo, aplica-se o prazo decenal do art.
205 do CC, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ
(REsp n. 1.591.223/PR).
9. O acolhimento da tese de caso
fortuito/força maior (art. 393 do CC) demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e, ademais, é inviável quando a controvérsia
está submetida à Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ausente o
prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC. 2.
As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais
e de matéria fático-probatória no tocante à responsabilidade
solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo
prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento
contratual em relações de consumo. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o
exame de caso fortuito/força maior a que se refere o art. 393 do CC.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 47; CC, arts. 205, 206,
§ 5º, I, 265 e 393; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo
primeiro, e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF, Súmula n. 282.
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