Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.712.089

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF, 5/STJ E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O acórdão recorrido determinou a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, com o objetivo de resguardar o direito da autora em caso de alienação do bem, para fins de exercício de preferência ou até que seja declarada judicialmente sua rescisão. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base nos óbices das Súmulas 735/STF, 5/STJ e 7/STJ, considerando a natureza precária da decisão que deferiu a tutela de urgência e a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 735/STF, 5/STJ e 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de que a decisão agravada produz efeitos concretos e imediatos sobre o patrimônio da agravante e que a controvérsia não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao não admitir, em regra, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, dada sua natureza precária e revogável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 6. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a decisão importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise da adequação da averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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