Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.712.037

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRATO IMOBILIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA NO PERÍODO DA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à discussão do índice de correção contratual e às alegadas violações aos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC e ao do CDC. art. 6 2. A controvérsia envolve ação de revisão de cláusula contratual devolução de c/c valores e consignação em pagamento, com pedido de substituição do IGP-M por IPCA durante a pandemia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a legalidade da pactuação do IGP-M e a inexistência de onerosidade excessiva, majorando honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a correção judicial do valor da prestação por desproporção superveniente, à luz do do CC; (ii) art. 317 saber se a onerosidade excessiva durante a pandemia autoriza resolução ou modificação equitativa do contrato com base nos arts. 478, 479 e 480 do CC; e (iii) saber se o do CDC permite a revisão das cláusulas para substituição art. 6 temporária do IGP-M por IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual sobre o indexador pactuado. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise exige reexame de fatos e do acervo probatório relativo à variação de índices e ao alegado desequilíbrio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais acerca do índice de correção pactuado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado desequilíbrio e da onerosidade excessiva demanda reavaliação de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478, 479 e 480; CDC, CPC, art. 6; § 11. art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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