Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.948
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prevalência das arras sobre a cláusula penal e à impossibilidade de cumulação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução da cláusula penal por manifesta excessividade; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática ao afirmar inexistente o cotejo analítico e a comprovação formal do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese relativa à cláusula penal à luz do art. 413 do CC e, com base nas premissas fáticas fixadas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar sua revisão.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro ao afirmar que a revisão do percentual da cláusula penal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há erro de premissa fática, uma vez que o voto consignou a ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prevalência das arras e aplica, com fundamentos claros, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita, sem ambiguidades, a inviabilidade de reexame fático-probatório para revisão da cláusula penal. 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão embargado analisou devidamente a demonstração do dissídio jurisprudencial e constatou a ausência de cotejo analítico e de comprovação formal."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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