Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.923
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.087.186/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos atos, concluiu pela presença dos requisitos que ensejaram a procedência do pedido posto na ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravado.
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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