Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.885
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os
embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão,
eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro
material em decisões judiciais. A interposição de agravo interno
para apontar vícios integrativos constitui erro grosseiro, afastando
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige
que no mesmo recurso seja apontada e reconhecida a violação ao art.
1.022 do CPC, constatando-se a existência de vício no acórdão
recorrido.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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