Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.875
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE ART. 940 DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia reside em analisar se houve má-fé do recorrido ao ajuizar a ação de cobrança, diante de fatos que, segundo o recorrente, seriam incontroversos. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve má-fé na conduta do recorrido, que se limitou a requerer em Juízo o que entendia de direito.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não houve má-fé do recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula N. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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