Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.731
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer tutela provisória de c/c evidência e danos morais, em que se pleiteou a implementação do contrato de plano de saúde conforme proposta apresentada, sem majoração do prêmio, e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a implantação da proposta de adesão no valor mensal de R$ 147,07 e fixou indenização por danos morais em R$ 7.353,50. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida negou vigência ao IX, da ao não admitir a oferta de cobertura parcial art. 4, Lei n. 9.961/2000 temporária conforme a Resolução n. da ANS; (ii) saber se houve 558/2022 violação dos arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer danos morais sem ato ilícito e nexo causal; (iii) saber se o indenizatório afrontou o parágrafo quantum art. 944, único, do CC; e (iv) saber se se aplicou o § 3º, I, do CDC para afastar a art. 14, responsabilidade por ausência de defeito do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF ante a deficiência de fundamentação, pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão quanto à vinculação à oferta e à discriminação evidenciada.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre conduta discriminatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
8. Atos normativos secundários, como a Resolução n. da ANS, são 558/2022 matéria estranha ao recurso especial, cabendo ao STJ interpretar lei federal.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF, por dissociação das razões recursais quanto aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do CC.
10. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 14, § 3º, I, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há Tese de julgamento impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas para afastar conclusão de discriminação na formação do contrato.
3. Atos normativos secundários, como resolução administrativa, não se submetem ao crivo do recurso especial.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão.
5. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria aduzida no recurso especial não foi prequestionada.” IX; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4, Lei n. 13.146/2015, CF, arts. 105, III, , 5, X; CDC, arts. 14, § 3º, I, 30; CC, arts. 186, 927, 944, art. 4; a parágrafo único, 422, 427; CPC, § 11, § 2º. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 282, Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 993.087/SP, Turma, julgado em 26/11/2019.
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