Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.684
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO E RETROAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração analítica do dissídio, falta de cotejo analítico e não comprovação de similitude fática e dissonância quanto aos arts. 189 e 202 do CC, § 2º, do CPC e º do art. 240, art. 4 Decreto-Lei n. 911/1969. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução opostos em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 133.134,08.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenou ao pagamento de custas e honorários e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, reconhecendo a interrupção da prescrição pelo despacho citatório na busca e apreensão, com retroação ao ajuizamento e subsistência após a conversão em execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 189 pelo não reconhecimento da prescrição trienal contada do vencimento da última parcela, diante de citação executiva fora do triênio; (ii) saber se a interrupção da prescrição poderia ocorrer novamente na execução após o comparecimento espontâneo na busca e apreensão, à luz do do CC; (iii) saber se incide o art. 202 § 2º, do CPC para afastar a retroação dos efeitos do despacho citatório art. 240, por alegada ineficiência do exequente nas diligências de citação; (iv) saber se o º do Decreto- exige nova citação válida após a conversão, por art. 4 Lei n. 911/1969 alteração da causa de pedir e do objeto, sem liame de continuidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas sobre a interrupção da prescrição, a retroação da citação e a diligência das partes na conversão do procedimento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os julgados paradigmas e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à interrupção da prescrição, à retroação dos efeitos da citação e à continuidade entre busca e apreensão e execução. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, não atendidos no caso”. CC, arts. 189, 202; CPC, arts. 240, § 2º, 85, §§ 11 Dispositivos relevantes citados: e 2º; Decreto- º; RISTJ, § 1º; CPC, § 1º. Lei n. 911/1969, art. 4 art. 255, art. 1.029, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.676.116/MS, julgado em 27/10/2025.
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