Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.659
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
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