Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.711.408

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO, BOA-FÉ E DIFERENÇA DE ÁREA COM RESTRIÇÃO . AGRAVO NON AEDIFICANDI EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote, por suposta violação à boa-fé e ao dever de informação, com alegada divergência de metragem e restrição non aedificandi. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC por violação à boa-fé contratual e ao dever de informação; (ii) saber se incide o do CDC para interpretação das cláusulas de forma mais art. 47 favorável ao consumidor; (iii) saber se deve ser aplicado o do CC em art. 500 razão de diferença de área e consequências correlatas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do acórdão recorrido quanto à boa-fé e ao dever de informação demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. A tese do do art. 500 CC não foi apreciada pela Corte de origem, a despeito dos embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, na via da alínea , impedindo, por arrastamento, o a conhecimento pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a Tese de julgamento interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada violação aos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para impedir a revisão da interpretação contratual sustentada com base no do CDC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese do art. 47 do CC não foi apreciada pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos art. 500 de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea obsta, por a arrastamento, o conhecimento do especial pela alínea na mesma questão.” c CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 47; CC, CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 500; § 11, § 2º; CF, III, a. art. 85, art. 105, STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 2.552.346/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.

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