Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.711.401

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA APLICADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. As instâncias de origem, com base no acervo probatório carreado aos autos, homologou a desistência da prova pericial, concedendo, ainda, novo prazo para que as partes se manifestassem sobre a intenção de novas provas, o que não ocorreu, afastando, então, a tese recursal de cerceamento de defesa, ressaltando que o perito entendeu não ser necessária a produção de outras provas. 3. Assim, modificar o julgado nesse ponto, a fim de analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, se a autuação fiscal se pautou em consultas de provas precárias, se houve insubsistência da exigência fiscal e da impossibilidade de eficácia retroativa de ato administrativo, demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 4. A Corte local decidiu a questão da multa e dos juros de mora a partir de dispositivos de lei estadual, mais especificamente os arts. 85 e 96 da Lei estadual n. 6.374/1989. Desse modo, inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

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