Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.394
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA SUBCUTÂNEA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de debate do art. 422 do Código Civil (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre ilicitude e dano moral e impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para autorização e custeio de reposição de imunoglobulina subcutânea, com materiais e insumos necessários, até alta definitiva, e compensação extrapatrimonial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas e matéria de direito; e (ii) saber se a condenação por dano moral viola os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas - negativa de cobertura, autorização apenas após a liminar e abalo moral - demanda reexame de provas, inviável na via especial.
6. A alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil não se evidencia sem revolvimento probatório; reconhecidas conduta indevida e dano moral pela instância ordinária, subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Sem revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, não há como reconhecer violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 186, 187, 422, 927; CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282.
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