Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.194
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBBLOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS PELA SUBLOCADORA. INSUCESSO DO
EMPREENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se o óbice da Súmula 284/STF aplicado pela Presidência,
porquanto da leitura das razões do recurso especial é possível
abstrair que a recorrente visa a discutir violação de lei federal,
com indicação dos dispositivos tidos por contrariados.
2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela rescisão do contrato de sublocação por culpa da
empreendedora, com base na inexecução de obrigações pré-contratuais
e na frustração das legítimas expectativas do sublocatário,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido (art.
476 do Código Civil) em virtude do inadimplemento da sublocadora,
que deixou de entregar a infraestrutura e os serviços prometidos,
está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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