Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.993
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao § 2º, da e art. 54, Lei n. 8.245/1991 ao do CC. art. 389 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em contrato de locação comercial em , envolvendo limitação dos aluguéis ao CTO e shopping center cobrança de honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, aplicou a para limitar a cobrança aos percentuais de CTO e supressio afastou os honorários advocatícios contratuais. 4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se prevalecem as cláusulas do contrato de locação em à luz do shopping center art. 54, § 2º, da e (iii) saber se são exigíveis honorários advocatícios Lei n. 8.245/1991; contratuais com base no do CC. art. 389
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem indicação específica da omissão e de sua relevância.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação da e da prática contratual consolidada, por demandar supressio interpretação de cláusulas e reexame de provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quanto à exigibilidade de honorários contratuais, por envolver interpretação do contrato e revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é apontada de forma genérica, sem indicação clara do ponto omitido e de sua relevância.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas quanto à supressio.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a exigibilidade de honorários contratuais, por envolver interpretação do contrato e revolvimento do acervo probatório”. CF, III, ; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a § 1º, IV, e 1.022, II; § 2º; CC, Lei n. 8.245/1991, art. 54, art. 389. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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