Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.710.971

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 189 e 199, II, do Código Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança da segunda parcela de cessão de direitos e do respectivo repasse contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo como devido o valor de R$ 56.992,60. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do do CC, ocorre somente após o somatório dos prazos contratuais das art. 189 cláusulas 3.2 (90 dias) e 3.3 (3 dias úteis) em razão de ausência de comunicação do recebimento; e (ii) saber se, nos termos do II, do CC, a obrigação não art. 199, estaria vencida antes da soma dos prazos de vencimento e repasse, impedindo a consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal pressupõe interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição quinquenal do § 5º, I, do CC para cobrança de dívida líquida em instrumento particular. art. 206, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a análise recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.”. CC, arts. 189, 199, II e 206, § 5º, I; CPC, § Dispositivos relevantes citados: art. 85, 11. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.007.959/SC, julgado em 20/3/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.