Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.937
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E
RESPONSABILIDADE PELO IPTU EM COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de
demonstração de violação aos arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, 505 e 1.025
do CPC e aos arts. 422, 582 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e indeferimento de multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com
indenização por danos morais, em que se pleiteou ressarcimento do
IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021, além de danos morais e
declaração quanto às parcelas vincendas de 2021.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de
mérito o pedido declaratório das parcelas vincendas de 2021, julgou
improcedentes os danos morais e procedente o ressarcimento do IPTU
de 2020 e de seis parcelas de 2021.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o ressarcimento, afastando
litispendência e coisa julgada e rejeitando o pedido subsidiário
sobre recusa de recebimento das chaves por preclusão; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto à manutenção das
condições do comodato, à aplicação dos arts. 323 e 505 do CPC para
litispendência e à isenção de ressarcimento desde dezembro de 2020
por recusa de recebimento das chaves; (ii) saber se, por se tratar
de obrigação de trato sucessivo, os arts. 323 e 505 do CPC atraem
litispendência com a ação anterior; (iii) saber se há litispendência
nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve
violação ao art. 508 do CPC por ofensa à coisa julgada; (v) saber se
os arts. 582 e 884 do CC afastam o ressarcimento de tributos e
impedem enriquecimento sem causa; e (vi) saber se o art. 422 do CC
preserva a boa-fé objetiva para afastar a obrigação de IPTU da
comodatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); o
acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastou a litispendência e
ratificou a obrigação da comodatária de ressarcir a comodante,
ressaltando que a alegação sobre recusa das chaves está preclusa,
pois a reconvenção foi indeferida por decisão segmentada impugnável
por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, art. 1.015,
XIII, e art. 223, caput, do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas
sobre litispendência e coisa julgada: a conclusão do Tribunal de
origem sobre diversidade de objetos, causas de pedir e limites
objetivos das decisões anteriores não pode ser revista em recurso
especial, por exigir reexame de fatos e provas.
8. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que o comodatário deve suportar despesas
ordinárias relacionadas ao uso da coisa, com direito da proprietária
ao ressarcimento do IPTU para evitar enriquecimento sem causa, nos
termos dos arts. 582 e 884 do CC, atraindo o óbice da Súmula 83 do
STJ; além disso, a revisão do enquadramento fático encontra
impedimento na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ressaltando que a
alegação subsidiária está preclusa com base nos arts. 1.022, 354,
parágrafo único, 1.015, XIII, e 223, caput, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas
fático-probatórias sobre litispendência e coisa julgada (arts. 323,
337, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC). 3. Incide a Súmula 83 do STJ, uma
vez que o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das
despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular
da coisa emprestada, incluindo o IPTU, a fim de evitar
enriquecimento ilícito, conforme arts. 582 e 884 do CC; a revisão
dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 323, 337, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 505, 508, 1.015,
XIII, 1.025, 223, caput, e 85, § 11; CC, arts. 422, 582 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.351.624/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, REsp n. 2.206.598/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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