Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.749
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE (LEI 11.738/2008). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF (ANALOGICAMENTE). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 51/1998). PRECEDENTES: ADI 4.167/STF E RESP 1.569.560/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento suficiente das questões; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, porque a reversão demandaria reexame do acervo probatório; e (iii) aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, dada a necessidade de interpretar legislação municipal.
Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a ADI 4.167/STF e com o REsp 1.569.560/RJ (art. 927 do CPC).
3. Agravo interno improvido.
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