Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.748
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o
condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena
de tornar a dívida imprescritível.
2. No caso concreto, a prescrição
intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em
18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023
(considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº
10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as
diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não
resultaram em penhora efetiva.
3. O acórdão recorrido, ao considerar
que a realização de diligências infrutíferas para localização dos
devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da
prescrição está em consonância com a legislação federal e os
precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio
jurisprudencial
5. Recurso especial desprovido.
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