Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.710.748

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5. Recurso especial desprovido.

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