Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.475
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e
1.003, § 5º, do CPC.
2. "Para a configuração de justa causa, é indispensável a
apresentação de prova concreta e idônea da falha do sistema
eletrônico, sendo insuficiente a simples imagem de tela ou print
extraído da internet" (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN
de 21/3/2025)
3. A certidão coligida não indica as datas de início e fim do prazo
supostamente apontadas pelo sistema, o que inviabiliza a aferição da
alegada indução a erro.
4. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, a parte não se desincumbiu do ônus na forma devida.
5. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
II. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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